SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 09, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a redação do § 1º do art. 197 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 do seu Regimento Interno, e à vista do decidido no Processo nº 00600-00015383/2023-47-e, apreciado na Sessão Administrativa nº 1202, realizada no dia 25 de setembro de 2024, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O § 1º do art. 197 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. (...).

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

(...)”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de setembro de 2024

MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

Presidente

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Conselheiro-Relator

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Vice-Presidente

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Conselheiro

VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO

Auditor

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Representante do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2024 p. 16, col. 1